Gilmar Mendes bagunça a justiça trabalhista

Mais uma do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal: por pressão de confederação patronal, ele concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas de trabalho.

A ultratividade é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei. Isto é, a lei, no caso a convenção ou acordo coletivo anterior, fica valendo até que nova convenção ou acordo seja firmado.

A decisão, a ser referendada ou não pelo plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A decisão do ministro Gilmar é um absurdo”, criticou o presidente do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), professor Celso Napolitano. “A ultratividade era uma alternativa ou contraposição ao ‘de comum acordo’, que inviabiliza levar as negociações coletivas, quando não há entendimento, a dissídio”, lembrou.


O fim da ultratividade vai “abrir um vácuo entre o final da vigência dos acordos e contratos coletivos de trabalho e a vigência de novos acordos”. E emendou: “sem a ultratividade e a impossibilidade de ir a dissídio coletivo, em razão da Emenda Constitucional 45, que só permite a interferência ou mediação da Justiça do Trabalho se houver o ‘comum acordo’ entre as partes, tudo ficará mais difícil nas relações de trabalho”. Essa decisão do ministro “obrigará novas estratégias de negociação.” Napolitano também chamou atenção para o “vácuo de direito”, que causará essa decisão desastrosa do Supremo.

“A ultratividade dava tranquilidade para ambas as partes [patrões e trabalhadores], principalmente para os trabalhadores, que sem a pressão por um novo acordo tinham um ambiente tranquilo para formular propostas para pactuação de novo acordo ou convenção”, lembrou Napolitano. “Sem a ultratividade surgirá um caos nas relações de trabalho”, pois com o encerramento da ultratividade, os direitos consignados nos pactos caem no dia seguinte ao seu término.

A primeira consequência desta decisão do ministro Gilmar Mendes “é a perda da data base das categorias”, enfatiza o advogado trabalhista e membro do corpo técnico do Diap, Hélio Gherardi. Assim, com a exigência do “comum acordo” entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, consoante norma prevista no Artigo 114, Parágrafo 2º, as categorias de trabalhadores cairão numa espécie de “buraco negro”, acrescenta Gherardi, pois sem a ultratividade e sem a possibilidade de ir a dissídio os sindicatos perdem o poder de negociação.

A decisão (monocrática) liminar (provisória) do ministro “é uma extravagância”, segundo o advogado trabalhista e também membro do corpo técnico do Diap, José Eymard Loguercio, pois só em dois casos específicos se concede liminar. Ainda segundo Eymard: a primeira é por decisão do pleno, com maioria absoluta; e a segunda é quando há clara e grave violação de preceito fundamental da Constituição. O que não é o caso.

“O ministro Gilmar afirma que o TST vem julgando arbitrariamente e favorecendo o trabalhador”, questiona Eymard. Assim, o que se vê nessa decisão do STF é o Supremo entrando, de fato, na pauta da reforma trabalhista, antes de o Congresso deliberar sobre matérias com esse conteúdo, destaca o advogado.

“Essa decisão é um presente do ministro Gilmar Mendes para os professores”, ironiza Eymard, já que a decisão liminar foi concedida sexta-feira (14), um dia antes do dia do professor, cuja data comemorativa é 15 de outubro. E foi para atender a demanda judicial da patronal Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (Artigo 2º da Constituição) e da legalidade (Artigo 5º).

A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

Ao conceder a liminar, o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.

Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”. (Da Agência Diap)

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