Notícia do site OA Jundiaí relata mais um caso de censura em obra de arte por causa da intolerância religiosa.
Desta vez a vítima foi a peça teatral "O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu".
O Brasil corre celeremente rumo à Idade Média - se é que já não a alcançou.
Aí vai a reportagem, na íntegra:
A escalada fascista na cidade atinge agora o Sesc, o principal centro difusor de cultura da cidade. Um grupo de manifestantes religiosos, segundo informações de pessoas que chegavam para o espetáculo, munidos de uma liminar conseguiu cancelar a apresentação da peça O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu que seria encenada nesta sexta-feira, às 20 horas dentro do projeto “(há) diversidades?”
O número do processo é 1016422.86.2017.8.26.0309 da Comarca de Jundiaí.
A liminar foi requerida pela advogada Virginia Bossonaro Rampin Paiva e concedida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Junior, da primeira Vara Cível.
No texto da liminar o juiz justifica sua decisão da seguinte maneira: “Cuida-se na verdade de impedir um ato desrespeitoso e de extremo mau gosto, que certamente maculará o sentimento do cidadão comum, avesso à esse estado de coisa. Lado outro, irrelevante para o Juízo o fato de esta peça teatral ser gratuita ou onerosa. A consequência jurídica é idêntica em ambas as situações. Vale dizer, não se pode produzir uma peça teatral de um nível tão agressivo, ainda que a entrada seja franqueada ao público”.
“Não se olvida a liberdade de expressão, em referência no caso específico, a arte, mas o que não pode ser tolerado é o desrespeito a uma crença, a uma religião, enfim, a uma figura venerada no mundo inteiro”.
“Nessa esteira, levando-se em conta que a liberdade de expressão não se confunde com agressão e falta de respeito e, malgrado a inexistência da censura prévia, não se pode admitir a exibição de uma peça com um baixíssimo nível intelectual que chega até mesmo a invadir a existência do senso comum, que deve sempre permear por toda a sociedade”.
A Constituição Brasileira, no entanto, em seu Artigo 19 estabelece o Estado Laico (não religioso).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O grupo fez uma manifestação na porta do Sesc e entregou a liminar. Depois da proibição da peça, a atriz Renata Coelho conversou com o público no saguão do Sesc.
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