O retrocesso da reforma trabalhista


Neuriberg Dias

A aprovação da proposta de reforma trabalhista enviada pelo governo Michel Temer no Congresso Nacional representará um dos maiores retrocessos sociais em relação aos direitos conquistados pelos trabalhadores em toda sua história.

O PL 6.787/16, que pretende fazer a reforma trabalhista, tem como lógica facilitar a contratação de trabalhadores e reduzir o custo do trabalho sendo uma das principais reivindicações encabeçadas pelo setor empresarial para melhoria do ambiente de negócios.

O governo, ao enviar a proposta colocou paralelamente no projeto dispositivos sobre o representante em local de trabalho, estabelece o negociado acima da lei, dentre outros dispositivos, que provocam mudança profundas no meio sindical e jurídico, desviando as atenções dos pontos essenciais da reforma trabalhista que é flexibilizar os direitos do contrato de trabalho.


Como alternativa em relação às formas atuais de contratação, em especial, ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, que garante ao trabalhador todos os direitos previstos na CLT, a proposta amplia o contrato de trabalho temporário e o parcial, inclusive podendo ser incluído pelo relator no seu parecer o contrato de trabalho intermitente, dentre outras formas de contrato, advindos da economia digital ou uberizacão do trabalho.

Sobre o trabalho temporário, a proposta aumenta o prazo de 90 para 120 dias, permitindo a prorrogação por igual período. Prevê ainda que o trabalho temporário vai atender acréscimo extraordinário de serviço decorrente de sazonalidade na produção, situação que existe em empresas de todas as atividades da economia.

Os trabalhadores poderão ser contratados por até oito meses sem direitos trabalhistas como seguro-desemprego, estabilidade para gestantes e verbas rescisórias como o aviso prévio e os 40% de multa do FGTS.

Se a nova regra de contratos temporários for aprovada, os empresários não terão mais a obrigação de registrar os trabalhadores e, assim, garantir todos seus direitos.

Considera, ainda, o trabalho de tempo parcial, os contratos com 30 horas semanais (e não mais 25 horas como foi definido a partir de 2001), sem a possibilidade de realizar horas extras, ou então os contratos de 26 horas, mas com possibilidades de realização de 6 horas extras semanais.

Desse modo, será possível a substituição de um trabalhador por tempo indeterminado por dois trabalhadores, com direitos proporcionais, sem o aumento de custo para o empregador. A garantia da percepção de um salário mínimo e a modificação do contrato de trabalho dos empregados também serão permitidas. Atualmente, a legislação garante os direitos mínimos para os trabalhadores.

E o contrato de trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços será descontínua, podendo compreender períodos determinados em dia ou hora, e alternar prestação de serviços e folgas, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador.

O trabalhador intermitente não poderá receber, pelo período trabalhado, tratamento econômico e normativo menos favorável do que aquele dispensado aos demais empregados no exercício da mesma função, ressalvada a proporcionalidade temporal do trabalho.

Para esse trabalhador é devido o pagamento de salário e remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, excluído o tempo de inatividade.

O fenômeno da uberizacão do trabalho advindo da economia digital, é nada mais que a pejotização do trabalho, fazendo com que o trabalhador individualmente assuma todos os riscos e ônus da relação de trabalho, e sendo remunerado apenas pelo serviço quando realizado.

Caso seja aprovada a reforma com ampliação do trabalho temporário, parcial e a inclusão do intermitente ou pejotização do trabalho, as relações de trabalho e de organização sindical, serão profundamente afetadas, sob a lógica da redução do custo e facilidade de contratação.

Efeito disso será a existência de trabalhadores desempregados, que poderão voltar ao mercado de trabalho contratados em bases mínimas/proporcionais de direitos. E aqueles que atualmente são empregados formais, serão os próximos atingidos, sendo submetidos a esses novos modelos de trabalho.

A reforma trabalhista associada à reforma da Previdência implicará, em curto espaço de tempo, a perpetuação de um mercado de trabalho sem legislação protetiva, o que corresponderá a um avanço significativo de doenças ocupacionais, reflexo de uma exploração exagerada do trabalho.

Os trabalhadores e as entidades sindicais, em especial, as centrais, devem ter clareza sobre estes pontos, sob o risco de, sem mexer em uma vírgula na Constituição e na CLT, a classe trabalhadora poderá sofrer uma das maiores retiradas de direito, com retrocessos sociais inomináveis.

(Neuriberg Dias é analista político e assessor legislativo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - Diap)

Comentários

  1. Mais uma msrreta de destruição da estrutura produtiva do Paìs.

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  2. Errata: a palavra correta é: "marreta".

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